2 de junho de 2008

Legislação da Eleição 2008 pt.2

Continuando o post anterior

"Art. 21. A partir de 1º de julho de 2008, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário (Lei nº 9.504/97, art. 45, caput):
I – transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados (Lei nº 9.504/97, art. 45, I);
II – usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido político ou coligação, bem como produzir ou veicular programa com esse efeito (Lei nº 9.504/97, art. 45, II);
III – veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido político ou coligação, a seus órgãos ou representantes (Lei nº 9.504/97, art. 45, III);
IV – dar tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação (Lei nº 9.504/97, art. 45, IV);
V – veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos (Lei nº 9.504/97, art. 45, V);
VI – divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou o nome por ele indicado para uso na urna eletrônica, e, sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro (Lei nº 9.504/97, art. 45, VI).
"

Essa medida vai limitar ao extremo a divulgação do plano de governo do candidato, e aumente o uso das mídias alternativas para divulgação do plano de governo.



"Art. 25. A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringir-se-á ao horário gratuito, vedada a veiculação de propaganda paga, respondendo o candidato, o partido político e a coligação pelo seu conteúdo (Lei nº 9.504/97, art. 44).

§ 1º A propaganda eleitoral gratuita na televisão deverá utilizar a Linguagem Brasileira de Sinais (Libras) ou os recursos de legenda, que deverão constar obrigatoriamente do material entregue às emissoras.

§ 2º Será punida, na forma da lei, por veiculação de propaganda eleitoral irregular, a emissora não autorizada a funcionar pelo poder competente (Lei nº 4.117/62, art. 70 e Lei Complementar nº 64/90, art. 22)."

Não há muita mudança nesse aspecto, o uso das Libras ou de legenda ja esteve na eleição de 2006, a TV e o rádio pouco mudaram, tirando o período de veiculação da campanha, mas a lei está exigindo uma melhor organização por partidos e agências de propaganda.


Bom com limitações ou não seria bom ver algo novo nessa campanha.


Fonte: Resolução TSE


Legislação da Eleição 2008 pt.1

Vou por aqui alguns artigos das novas leis que regem a propaganda eleitoral, adicionadas nesse ano elas vão mudar muito a cara das eleições

"Art. 3º A propaganda eleitoral somente será permitida a partir de 6 de julho de 2008, vedado qualquer tipo de propaganda política paga no rádio ou na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 36, caput e § 2º)."

Tecnicamente é a partir do dia 7 de Julho(uma segunda feira), e só para mídias impressas(jornais, revistas, folders, santinhos e etc.), midias não convencionais e comícios.

"Art. 4º É vedada, desde 48 horas antes até 24 horas depois da eleição, a veiculação de qualquer propaganda política na Internet, no rádio ou na televisão – incluídos, entre outros, as rádios comunitárias e os canais de televisão que operam em UHF, VHF e por assinatura –, e, ainda, a realização de comícios ou reuniões públicas (Código Eleitoral, art. 240, p. único)."

O que da uma data de trabalho de 07/07 até o dia 02/10 de campanha, é bom ninguem quebrar essa lei por que a multa é alta.

"Art. 5º A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais (Código Eleitoral, art. 242, caput).

Parágrafo único. Sem prejuízo do processo e das penas cominadas, a Justiça Eleitoral adotará medidas para impedir ou fazer cessar imediatamente a propaganda realizada com infração do disposto neste artigo (Código Eleitoral, art. 242, p. único e Resolução nº 18.698, de 21.10.92)."

"Art. 6º Na hipótese de coligação, constarão da propaganda do candidato a prefeito, obrigatoriamente e de modo legível, sob a denominação da coligação, as legendas de todos os partidos políticos que a integram; e da propaganda para vereador constará apenas a legenda do partido político do respectivo candidato sob o nome da coligação (Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 2º)."

"Art. 7º Na propaganda do candidato a prefeito deverá constar, também, o nome do candidato a vice-prefeito, de modo claro e legível."

Ou seja, boa parte das mídias impressas vai ser dedicada a isso, assim como um pedaço da propaganda na tv e no rádio, o que muda é mostrar o candidato a vice com mais freqüencia.

"Art. 8º Não será tolerada propaganda (Código Eleitoral, art. 243, caput):

I – de guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem política e social, ou de preconceitos de raça ou de classes (Código Eleitoral, art. 243, I);

II – que provoque animosidade entre as Forças Armadas ou contra elas, ou delas contra as classes e as instituições civis (Código Eleitoral, art. 243, II);

III – de incitamento de atentado contra pessoa ou bens (Código Eleitoral, art. 243, III);

IV – de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública (Código Eleitoral, art. 243, IV);

V – que implique oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza (Código Eleitoral, art. 243, V);

VI – que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos (Código Eleitoral, art. 243, VI);

VII – por meio de impressos ou de objeto que pessoa, inexperiente ou rústica, possa confundir com moeda (Código Eleitoral, art. 243, VII);

VIII – que prejudique a higiene e a estética urbana ou contravenha a posturas municipais ou a outra qualquer restrição de direito (Código Eleitoral, art. 243, VIII);

IX – que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública (Código Eleitoral, art. 243, IX);

X – que desrespeite os símbolos nacionais (Lei nº 5.700, de 1º.9.71)."

Só uma lembrança do que não pega bem mesmo nas propagandas normais, mas aqui é lei!!

"§ 1º São vedados a instalação e o uso de alto-falantes ou amplificadores de som em distância inferior a duzentos metros (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º):

I – das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, das sedes dos órgãos judiciais, dos quartéis e de outros estabelecimentos militares (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º, I);

II – dos hospitais e casas de saúde (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º, II);

III – das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º, III);"

Um cuidado adicional ao organizar Carreatas , é bom pararem com o uso dessas mídias pois é considerado uma das menos populares.

"§ 3º É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 7º)."

Showmício sempre atraiu o publico, mas nunca pelo motivo correto que seria conhecer o candidato e suas propostas, os comícios podem ficar menos populares, mas pelo menos serão mais informativos( ou deverão ser, sabe-se lá o que o político e a agência irão fazer)

"§ 4º É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 6º)."

Sem brindes pessoal, agora o povo tem que escolher pelo valor do candidato e não pelos favores que ele fez.

"Art. 14. Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, que não excedam a 4m2 e que não contrariem a legislação, inclusive a que dispõe sobre posturas municipais (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 2º)."

"Art. 17. É vedada a propaganda eleitoral paga por meio de outdoors, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, coligações e candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinqüenta centavos) a R$15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinqüenta centavos) (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 8º)."

Essa promete ser a maior mudança da Eleição 2008, ja que os outdoors tornam-se proíbidos as agências tem que ser bem criativas nas outras mídias, e podem usar nomidias interessantes que respeitem as limitações de tamanho previstas na lei.

"Art. 18. A propaganda eleitoral na Internet somente será permitida na página do candidato destinada exclusivamente à campanha eleitoral."

"Art. 19. Os candidatos poderão manter página na Internet com a terminação can.br, ou com outras terminações, como mecanismo de propaganda eleitoral até a antevéspera da eleição (Resolução nº 21.901, de 24.8.2004 e Resolução nº 22.460, de 26.10.2006).

§ 1º O candidato interessado deverá providenciar o cadastro do respectivo domínio no órgão gestor da Internet Brasil, responsável pela distribuição e pelo registro de domínios (http://www.registro.br/), observando a seguinte especificação: http://www.nomedocandidatonumerodocandidato.can.br/, em que nomedocandidato deverá corresponder ao nome indicado para constar da urna eletrônica e numerodocandidato deverá corresponder ao número com o qual concorre.

§ 2º O registro do domínio de que trata este artigo somente poderá ser realizado após o efetivo requerimento do registro de candidatura perante a Justiça Eleitoral e será isento de taxa, ficando a cargo do candidato as despesas com criação, hospedagem e manutenção da página.

§ 3º Os domínios com a terminação can.br serão automaticamente cancelados após a votação em primeiro turno, salvo os pertinentes a candidatos que estejam concorrendo em segundo turno, que serão cancelados após esta votação."

Essa é a grande polêmica da eleição desse ano, com o aumento dos usuários as campanhas da internet podiam ser muito mais focadas, mas elas serão limitadas ao domínio do candidato, quase impossibilitando o uso oficial de ferramentes populares como o Youtube e o Orkut, essa resolução não impede os usuários leigos de usarem essas ferramentas e isso promete gerar um "caos" no marketing eleitoral na internet e na legislação para propagandas da internet.

"Art. 20. É permitida, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral, no espaço máximo, por edição, para cada candidato, partido político ou coligação, de um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página de revista ou tablóide (Lei nº 9.504/97, art. 43, caput)."

A mídia impressa foi a que menos sofreu limitações, apesar de ter o tamanho limitado vai ser a melhor forma do leitor se informar periodicamente da eleição.



Fonte:Resolução TSE