2 de junho de 2008

Legislação da Eleição 2008 pt.2

Continuando o post anterior

"Art. 21. A partir de 1º de julho de 2008, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário (Lei nº 9.504/97, art. 45, caput):
I – transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados (Lei nº 9.504/97, art. 45, I);
II – usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido político ou coligação, bem como produzir ou veicular programa com esse efeito (Lei nº 9.504/97, art. 45, II);
III – veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido político ou coligação, a seus órgãos ou representantes (Lei nº 9.504/97, art. 45, III);
IV – dar tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação (Lei nº 9.504/97, art. 45, IV);
V – veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos (Lei nº 9.504/97, art. 45, V);
VI – divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou o nome por ele indicado para uso na urna eletrônica, e, sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro (Lei nº 9.504/97, art. 45, VI).
"

Essa medida vai limitar ao extremo a divulgação do plano de governo do candidato, e aumente o uso das mídias alternativas para divulgação do plano de governo.



"Art. 25. A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringir-se-á ao horário gratuito, vedada a veiculação de propaganda paga, respondendo o candidato, o partido político e a coligação pelo seu conteúdo (Lei nº 9.504/97, art. 44).

§ 1º A propaganda eleitoral gratuita na televisão deverá utilizar a Linguagem Brasileira de Sinais (Libras) ou os recursos de legenda, que deverão constar obrigatoriamente do material entregue às emissoras.

§ 2º Será punida, na forma da lei, por veiculação de propaganda eleitoral irregular, a emissora não autorizada a funcionar pelo poder competente (Lei nº 4.117/62, art. 70 e Lei Complementar nº 64/90, art. 22)."

Não há muita mudança nesse aspecto, o uso das Libras ou de legenda ja esteve na eleição de 2006, a TV e o rádio pouco mudaram, tirando o período de veiculação da campanha, mas a lei está exigindo uma melhor organização por partidos e agências de propaganda.


Bom com limitações ou não seria bom ver algo novo nessa campanha.


Fonte: Resolução TSE


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