2 de junho de 2008

Legislação da Eleição 2008 pt.1

Vou por aqui alguns artigos das novas leis que regem a propaganda eleitoral, adicionadas nesse ano elas vão mudar muito a cara das eleições

"Art. 3º A propaganda eleitoral somente será permitida a partir de 6 de julho de 2008, vedado qualquer tipo de propaganda política paga no rádio ou na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 36, caput e § 2º)."

Tecnicamente é a partir do dia 7 de Julho(uma segunda feira), e só para mídias impressas(jornais, revistas, folders, santinhos e etc.), midias não convencionais e comícios.

"Art. 4º É vedada, desde 48 horas antes até 24 horas depois da eleição, a veiculação de qualquer propaganda política na Internet, no rádio ou na televisão – incluídos, entre outros, as rádios comunitárias e os canais de televisão que operam em UHF, VHF e por assinatura –, e, ainda, a realização de comícios ou reuniões públicas (Código Eleitoral, art. 240, p. único)."

O que da uma data de trabalho de 07/07 até o dia 02/10 de campanha, é bom ninguem quebrar essa lei por que a multa é alta.

"Art. 5º A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais (Código Eleitoral, art. 242, caput).

Parágrafo único. Sem prejuízo do processo e das penas cominadas, a Justiça Eleitoral adotará medidas para impedir ou fazer cessar imediatamente a propaganda realizada com infração do disposto neste artigo (Código Eleitoral, art. 242, p. único e Resolução nº 18.698, de 21.10.92)."

"Art. 6º Na hipótese de coligação, constarão da propaganda do candidato a prefeito, obrigatoriamente e de modo legível, sob a denominação da coligação, as legendas de todos os partidos políticos que a integram; e da propaganda para vereador constará apenas a legenda do partido político do respectivo candidato sob o nome da coligação (Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 2º)."

"Art. 7º Na propaganda do candidato a prefeito deverá constar, também, o nome do candidato a vice-prefeito, de modo claro e legível."

Ou seja, boa parte das mídias impressas vai ser dedicada a isso, assim como um pedaço da propaganda na tv e no rádio, o que muda é mostrar o candidato a vice com mais freqüencia.

"Art. 8º Não será tolerada propaganda (Código Eleitoral, art. 243, caput):

I – de guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem política e social, ou de preconceitos de raça ou de classes (Código Eleitoral, art. 243, I);

II – que provoque animosidade entre as Forças Armadas ou contra elas, ou delas contra as classes e as instituições civis (Código Eleitoral, art. 243, II);

III – de incitamento de atentado contra pessoa ou bens (Código Eleitoral, art. 243, III);

IV – de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública (Código Eleitoral, art. 243, IV);

V – que implique oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza (Código Eleitoral, art. 243, V);

VI – que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos (Código Eleitoral, art. 243, VI);

VII – por meio de impressos ou de objeto que pessoa, inexperiente ou rústica, possa confundir com moeda (Código Eleitoral, art. 243, VII);

VIII – que prejudique a higiene e a estética urbana ou contravenha a posturas municipais ou a outra qualquer restrição de direito (Código Eleitoral, art. 243, VIII);

IX – que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública (Código Eleitoral, art. 243, IX);

X – que desrespeite os símbolos nacionais (Lei nº 5.700, de 1º.9.71)."

Só uma lembrança do que não pega bem mesmo nas propagandas normais, mas aqui é lei!!

"§ 1º São vedados a instalação e o uso de alto-falantes ou amplificadores de som em distância inferior a duzentos metros (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º):

I – das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, das sedes dos órgãos judiciais, dos quartéis e de outros estabelecimentos militares (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º, I);

II – dos hospitais e casas de saúde (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º, II);

III – das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º, III);"

Um cuidado adicional ao organizar Carreatas , é bom pararem com o uso dessas mídias pois é considerado uma das menos populares.

"§ 3º É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 7º)."

Showmício sempre atraiu o publico, mas nunca pelo motivo correto que seria conhecer o candidato e suas propostas, os comícios podem ficar menos populares, mas pelo menos serão mais informativos( ou deverão ser, sabe-se lá o que o político e a agência irão fazer)

"§ 4º É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 6º)."

Sem brindes pessoal, agora o povo tem que escolher pelo valor do candidato e não pelos favores que ele fez.

"Art. 14. Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, que não excedam a 4m2 e que não contrariem a legislação, inclusive a que dispõe sobre posturas municipais (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 2º)."

"Art. 17. É vedada a propaganda eleitoral paga por meio de outdoors, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, coligações e candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinqüenta centavos) a R$15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinqüenta centavos) (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 8º)."

Essa promete ser a maior mudança da Eleição 2008, ja que os outdoors tornam-se proíbidos as agências tem que ser bem criativas nas outras mídias, e podem usar nomidias interessantes que respeitem as limitações de tamanho previstas na lei.

"Art. 18. A propaganda eleitoral na Internet somente será permitida na página do candidato destinada exclusivamente à campanha eleitoral."

"Art. 19. Os candidatos poderão manter página na Internet com a terminação can.br, ou com outras terminações, como mecanismo de propaganda eleitoral até a antevéspera da eleição (Resolução nº 21.901, de 24.8.2004 e Resolução nº 22.460, de 26.10.2006).

§ 1º O candidato interessado deverá providenciar o cadastro do respectivo domínio no órgão gestor da Internet Brasil, responsável pela distribuição e pelo registro de domínios (http://www.registro.br/), observando a seguinte especificação: http://www.nomedocandidatonumerodocandidato.can.br/, em que nomedocandidato deverá corresponder ao nome indicado para constar da urna eletrônica e numerodocandidato deverá corresponder ao número com o qual concorre.

§ 2º O registro do domínio de que trata este artigo somente poderá ser realizado após o efetivo requerimento do registro de candidatura perante a Justiça Eleitoral e será isento de taxa, ficando a cargo do candidato as despesas com criação, hospedagem e manutenção da página.

§ 3º Os domínios com a terminação can.br serão automaticamente cancelados após a votação em primeiro turno, salvo os pertinentes a candidatos que estejam concorrendo em segundo turno, que serão cancelados após esta votação."

Essa é a grande polêmica da eleição desse ano, com o aumento dos usuários as campanhas da internet podiam ser muito mais focadas, mas elas serão limitadas ao domínio do candidato, quase impossibilitando o uso oficial de ferramentes populares como o Youtube e o Orkut, essa resolução não impede os usuários leigos de usarem essas ferramentas e isso promete gerar um "caos" no marketing eleitoral na internet e na legislação para propagandas da internet.

"Art. 20. É permitida, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral, no espaço máximo, por edição, para cada candidato, partido político ou coligação, de um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página de revista ou tablóide (Lei nº 9.504/97, art. 43, caput)."

A mídia impressa foi a que menos sofreu limitações, apesar de ter o tamanho limitado vai ser a melhor forma do leitor se informar periodicamente da eleição.



Fonte:Resolução TSE

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